quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Resumo da reunião de 11/10/13

No passado dia 11 foi efetuada uma reunião de pais. Estiveram presentes cerca de 60 pais.
Aos que lá estavam o nosso obrigado. Aos que não foram pelos mais diversos motivos, cada um é que sabe.

Depois de concluída a ordem de trabalhos foram eleitos os novos membros para a associação de 2013/2013

Associação de Pais e Encarregados de Educação
EBI Canto da Maia
Orgãos Sociais para o ano letivo 2013/2014

Assembleia Geral

Presidente: Nuno Cardoso Dias                       

Vice -Presidente: Teresa Medeiros       

Secretária: Maria da Graça Pereira       

Direção

Presidente: Maria João Garcia 
           
Vice-Presidente:Bruno Cardoso                       

Secretária: Ana Sebastião
                       
Tesoureira: Elisabete Simões               
                                                          

1ªVogal: Marisa Santo Cristo               

2ªVogal: Sara Lima                              

3ªVogal: António Soler                        

Conselho Fiscal

Presidente: Andreia Sousa                   

Vice-Presidente: Maria Teixeira             

Secretária: Ana Isabel Guerreiro



terça-feira, 8 de outubro de 2013

CONVOCATÓRIA - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 11/10/2013 - 18H30

Convocatória da Assembleia Geral Extraordinária

Caros Pais e Encarregados de Educação.

Participar da vida escolar dos nossos filhos é um direito e um dever que temos!

Uma das formas de defendermos os interesses dos nossos filhos dentro da escola é através de uma Associação de Pais presente e ativa.

Para que assim seja é necessário formar uma Associação de Pais no início de cada ano letivo, e para que isso aconteça precisamos da participação de um maior número de pais em assembleia geral.

Assim nos termos do nº 2 do artigo 22º, Ausência de Listas Candidatas dos Estatutos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação de Pais e Encarregados de Educação da E. B .I .Canto da Maia, convoca todos os Pais e Encarregados de Educação para a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária, a realizar no próximo dia 11 de Outubro às 18H30, no polivalente da escola Básica e Integrada Canto Maia, com a seguinte ordem de trabalhos.
                     
Ponto um: Eleição dos membros dos órgãos sociais da associação;

Ponto dois: Outros assuntos de interesse da associação.

A assembleia reunirá à hora marcada na convocatória estando presentes pelo menos um terço dos associados, ou meia hora depois com qualquer número de presentes, conforme o disposto na alínea a) do número 8 do art.º 9 dos Estatutos da Associação.

Conforme o definido no ponto número 6 do artigo 9º, Constituição e Atribuições dos Estatutos, convidam-se a participar na Assembleia Geral, entre outros que o pretendam, os seguintes elementos da Comunidade Educativa: Presidente da Assembleia de Escola, Conselho Executivo, Presidente do Conselho Pedagógico, Coordenadores de Núcleos do 1º Ciclo, Funcionários e Alunos Delegados de Turma.


O Presidente da Mesa da Assembleia Geral


Carlos Jorge Morais Loures

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Compra de senhas

Não esquecer que o carregamento dos cartões é na escola sede.
  
 
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Convocatória

Dia 4 de outubro, 18:30, no polivalente da Canto da Maia



Estatutos da Associação de Pais

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA INTEGRADA CANTO DA MAIA

PONTA DELGADA – SÃO MIGUEL – AÇORES
CAPÍTULO I
Associação
Artigo 1.º
Denominação, Natureza e Sede

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica Integrada Canto da Maia, adiante designada por “Associação”, congrega e representa os pais e encarregados de educação da Escola Básica Integrada Canto da Maia.

2 - Tem duração indeterminada e possui a sua Sede na EB2 Canto da Maia, na Rua Almirante Botelho de Sousa, Freguesia de S. José, Concelho de Ponta Delgada.

3 - A Associação rege-se pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.

4 - A Associação tem personalidade jurídica de direito privado e não prossegue fins lucrativos.

Artigo 2.º
Fins

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação visa contribuir para a promoção educativa dos seus filhos e educandos, designadamente nos campos moral e cultural, e representar os legítimos direitos e interesses dos pais e encarregados de educação na dinâmica escolar em estreita e permanente colaboração com os órgãos escolares, pais e encarregados de educação.

2 - A Associação prossegue os seus fins com independência, imparcialidade e transparência, relativamente a quaisquer organizações públicas ou privadas.

Artigo 3.º
Atribuições

1 - Para a realização dos seus fins, a Associação dota-se das seguintes atribuições:

a) Participar nos órgãos da escola, nos termos da lei e demais regulamentos aplicáveis;
b) Promover o diálogo e a cooperação entre professores, alunos, encarregados de educação e pessoal administrativo e auxiliar, nomeadamente em matérias como o ensino, a segurança e o bem-estar;
c) Defender, perante o estabelecimento de ensino, os legítimos interesses dos pais, encarregados de educação e alunos, e expressar as suas necessidades e aspirações em matéria de educação e ensino;
d) Colaborar com Associações congéneres e instituições públicas e privadas na prossecução de fins comuns, podendo ainda integrar-se em federações ou representar qualquer deles como delegado ou correspondente;
e) Prestar colaboração nas iniciativas da Escola, bem como dar sugestões para as mesmas, designadamente em matéria de utilização dos tempos livres para a realização de actividades extra-curriculares de carácter cultural, desportivo e educativo;
f) Colaborar na resolução de quaisquer situações lesivas dos interesses cívicos ou morais dos alunos.

2 - Para consecução dos fins previstos a Associação deve, nomeadamente:

a) Analisar todas as situações anómalas de que tenha conhecimento e que sejam de interesse dos alunos, expô-las a quem de direito, fazendo todos os esforços e prestando toda a colaboração para que sejam atempadamente resolvidas;
b) Informar os associados da política educativa definida pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, quando para isso seja solicitada;
c) Realizar cursos, conferências, palestras e reuniões;
d) Proceder à divulgação de livros, brochuras e outras publicações de interesse para a comunidade educativa;
e) Recorrer a outras entidades individuais ou colectivas para suporte da sua acção;
f) Receber dotações financeiras e fundos, designadamente sob a forma de subsídios e doações.

CAPÍTULO II
Associados
Artigo 4.º
Composição

1 - Compõem a Associação, por direito próprio, os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola Básica Integrada Canto da Maia.

Artigo 5.º
Direitos

1 - Constituem direitos dos associados:

a) Participar nas Assembleias-Gerais e em todas as actividades promovidas pela Associação;
b) Eleger e ser eleito para os Órgãos da Associação excepto se pertencer ao Conselho Executivo da Escola;
c) Utilizar os serviços da Associação para resolução dos problemas relativos aos seus filhos e/ou educandos, no âmbito do disposto no artigo 3º;
d) Propor à Direcção iniciativas que contribuam para a concretização dos objectivos da Associação;
e) Serem informados das actividades da Associação.

Artigo 6.º
Deveres

1 - Constituem deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos e acatar as decisões dos seus Órgãos;
b) Cooperar com os Órgãos da Associação;
c) Exercer com zelo e diligência os cargos para os quais foram eleitos em Assembleia-Geral.

Artigo 7.º
Perda da qualidade de associado

1 - O estatuto de associado cessa:

a) A pedido do associado, efectuado por escrito, em qualquer altura do ano;
b) Por incumprimento dos presentes estatutos e mediante proposta da Direcção, sancionada pela Assembleia-Geral.

CAPÍTULO III
Corpo Social e seus Órgãos
Artigo 8.º
Constituição

1 - São órgãos sociais:
a) Assembleia-Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.

2 - Qualquer cargo dos órgãos sociais será exercido durante um ano lectivo e sem direito a qualquer remuneração;

3 - Os membros cessantes dos órgãos da Associação mantêm-se no exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.

Assembleia-Geral
Artigo 9.º
Constituição e atribuições

1 - A Assembleia-Geral, órgão soberano da Associação, é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e de acordo com os artigos 4.º e 5.º dos presentes estatutos.

2 - A Mesa da Assembleia-Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

3 - São atribuições da assembleia-geral:

a) Apreciar e votar as propostas de alteração dos Estatutos da Associação;
b) Eleger os membros dos órgãos sociais da Associação;
c) Discutir e dar pareceres sobre as actividades da Associação;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e da sede da Associação;
e) Discutir e votar o relatório e contas anuais;
f) Retirar a qualidade de associado, sob proposta da Direcção;
g) Deliberar sobre a dissolução da Associação.

4 - A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente até 30 dias após o inicio oficial do ano escolar a fim de dar cumprimento ao disposto nas alíneas b) e c) do número 3 do presente artigo, mediante anúncio a afixar e/ou divulgar, junto dos estabelecimentos de ensino que compõem a Escola Básica Integrada Canto da Maia e com a antecedência mínima de oito dias, mencionando dia, hora e local onde se realizará, bem como, a ordem de trabalhos.

5 - A Assembleia-Geral poderá reunir extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Direcção ou por pedido subscrito por um mínimo de vinte associados, ou ainda a pedido do Conselho Fiscal.

6 - Uma delegação de alunos, professores e funcionários da escola poderão participar nas assembleias-gerais, embora sem direito a voto.

7 - Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de alunos seus filhos ou educandos.

8 - As Assembleias-Gerais consideram-se validamente constituídas estando presentes, pelo menos um terço dos seus associados.

a) Se à hora designada não se verificar a presença daquele número de associados, a assembleia-geral reunirá meia hora depois, qualquer que seja o número de associados presentes.
b) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes.
c) A Assembleia-Geral para a dissolução da Associação só se considera válida em primeira reunião, desde que estejam presentes dois terços dos associados. Na assembleia-geral seguinte, para dissolução da Associação, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes.

Direcção
Artigo 10.º
Constituição e atribuições

1 - A Direcção é eleita em assembleia-geral e pelo período de um ano lectivo, e será constituída pelos seguintes elementos:

a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
e) 3 Vogais.

2 - Os membros da Direcção distribuirão entre si os respectivos cargos, na primeira reunião após a eleição.

3 - São atribuições da Direcção:

a) Representar a Associação em todos os actos oficiais, quer nos órgãos onde detém representatividade, quer junto de organismos públicos ou privados, criando parcerias, defendendo os seus direitos e assumindo as suas obrigações;
b) Dar cumprimento às deliberações da assembleia-geral e executar todas as actividades que se enquadrem nas atribuições da Associação;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, as deliberações da assembleia-geral e os regulamentos internos, que vierem a ser elaborados e aprovados em assembleia-geral;
d) Gerir os bens da Associação e submeter à assembleia-geral o relatório e contas anuais para votação;
e) Escolher entre os seus membros os que devam representar a Associação nos órgãos de gestão da escola e dar disso conhecimento por escrito ao Conselho Executivo da Escola;
f) Facultar ao Conselho Fiscal todos os livros e demais documentação, de que este possa carecer ao cabal desempenho das suas funções;
g) Propor à assembleia-geral a exoneração da Associação.

4 - A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês em dia e hora devidamente publicitados, e extraordinariamente sempre que o Presidente da Direcção o solicitar.

5 - A Direcção deliberará por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente, voto de qualidade.

6 - Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelo exercício das respectivas actividades, salvo se relativamente às mesmas tiverem apresentado opinião fundamentada na sessão em que foram deliberadas.

7 - A Direcção poderá solicitar a presença do Presidente ou do Vice-Presidente do Conselho Fiscal, nas suas reuniões, como assessor.

Conselho Fiscal
Artigo 11 º
Constituição e atribuições

1 - O Conselho Fiscal será eleito em assembleia-geral e será constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a administração financeira e exigir que a mesma esteja sempre actualizada de modo a reflectir permanentemente a situação contabilística da Associação;
b) Verificar as contas, sempre que entenda conveniente;
c) Verificar a legalidade e conformidade estatutárias das despesas efectuadas;
d) Dar pareceres mediante pedido da Assembleia-Geral ou da Direcção;
e) Dar parecer sobre relatório e contas, no final de cada mandato da Direcção da Associação;
f) O Conselho Fiscal reunirá sempre que um dos seus membros o requerer e extraordinariamente sempre que a Direcção o solicite;
g) O Conselho Fiscal apenas poderá funcionar com a presença da maioria dos seus membros e decidirá por maioria simples, tendo o seu presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO IV
Regime Financeiro
Artigo 12.º
Receitas e obrigações

1 - As receitas da Associação compreendem os subsídios, donativos, subvenções ou doações de qualquer espécie, que lhe sejam atribuídos.

2 - Os valores monetários da Associação serão depositados em estabelecimento bancário, cuja conta apenas poderá ser movimentada pela Direcção, mediante as assinaturas que a obrigam.

3 - A Associação obriga-se, em documentos que envolvam responsabilidades financeiras pelas assinaturas conjuntas do Presidente da Direcção e do Tesoureiro ou na ausência destes, por três membros da Direcção.

4 - Nos restantes casos a Associação abriga-se pela assinatura do Presidente da Direcção ou seu legal substituto.

CAPÍTULO V
Regime Eleitoral
Artigo 13.º
Eleição dos Órgãos Sociais

1 - A eleição dos Órgãos Sociais é feita por escrutínio secreto em assembleia-geral, convocada para esse efeito, indicando o local e o horário de funcionamento das mesas de voto.

2 - Só podem ser eleitos os associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

3 - Os cadernos eleitorais serão constituídos por todos os associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14.º
Candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral das listas contendo a designação dos membros a eleger, acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação de candidaturas.

2 - Cada lista candidata deverá ser subscrita pelo número mínimo de 30 associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, em que se incluem obrigatoriamente os membros da lista.

3 - Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão e a designação dos respectivos cargos.

4 - Os associados subscritores serão identificados pelo nome completo legível e pela respectiva assinatura.

5 - As listas candidatas só serão consideradas desde que se apresentem para todos os cargos e órgãos sociais.

6 - As listas candidatas serão apresentadas até oito dias antes da data da assembleia-geral eleitoral.

Artigo 15.º
Fiscalização

1 - Para efeitos de fiscalização de todo o processo, será constituída uma Comissão de Fiscalização Eleitoral, composta pelos membros da Mesa da Assembleia-Geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes, previamente indicado aquando da apresentação do processo de candidatura, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a presidência da Comissão Fiscalizadora Eleitoral.



Artigo 16.º
Competências da Comissão Fiscalizadora Eleitoral

Compete à Comissão Fiscalizadora Eleitoral:

a) Fiscalizar todo o processo eleitoral;
b) Manter em funcionamento as mesas de voto e assegurar o apuramento dos resultados finais;
c) Proceder à divulgação dos resultados provisórios até ao segundo dia útil, após o encerramento da Mesa da Assembleia-Geral;
d) Deliberar sobre qualquer recurso interposto, relativo ao acto eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas;
e) Esclarecer os casos não previstos e as dúvidas suscitadas, tendo em consideração os presentes estatutos e a lei geral.

Artigo 17.º
Eleitores

A identificação dos eleitores será efectuada através do bilhete de identidade/Cartão do Cidadão ou documento equivalente com fotografia.

Artigo 18.º
Apuramento

1 - Logo que as mesas de voto tenham encerrado proceder-se-á à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados, devidamente assinada pelos membros da Mesa.

2 - A Lista vencedora será oficialmente proclamada após o prazo referido no artigo seguinte.

Artigo 19.º
Recurso

Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à comissão de fiscalização eleitoral até vinte e quatro horas após o encerramento da Mesa da Assembleia-Geral.

CAPÍTULO VI
Alteração dos Estatutos
Artigo 20.º
Alteração

Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela assembleia-geral e de acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º dos presentes estatutos.

2 - A Assembleia-Geral para alteração dos estatutos deverá ser convocada nos termos dos números 4 a 8, do artigo 9.º dos presentes estatutos.

3 - O projecto de alteração dos estatutos deverá ser afixado na Sede da Associação para efeitos de conhecimento dos pais e encarregados de educação.

CAPÍTULO VII
Disposições gerais e transitórias
Artigo 21.º
Cessação de funções

Se qualquer dos órgãos sociais cessar as suas funções antes do termo do seu mandato, adoptar-se-á o seguinte procedimento:

a) No caso da Direcção, as atribuições serão asseguradas pela mesa da assembleia-geral, que no prazo de 30 dias consecutivos a partir da data da constatação e conhecimento do facto, deverá convocar eleições intercalares para todos os órgãos;

b) No caso do Conselho Fiscal, as atribuições serão asseguradas pela Mesa da Assembleia-Geral, que no prazo de 30 dias consecutivos a partir da data da constatação e conhecimento do facto, deverá convocar eleições intercalares para o mesmo;

c) No caso da Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção convocará no prazo de oito dias seguidos, uma assembleia-geral de associados que, verificada inoperância daquele órgão elege uma comissão eleitoral composta por um número não inferior a três elementos. Esta realizará, no prazo de 30 dias seguidos, eleições intercalares para todos os órgãos sociais.

Artigo 22.º
Ausência de Listas Candidatas

1 - Quando se verificar a ausência de listas candidatas aos órgãos sociais da Associação, os membros da Direcção encarregar-se-ão de convidar, de entre os associados presentes na primeira assembleia-geral a realizar após o início oficial do ano lectivo, o número de associados necessários ao preenchimento de todos os cargos afectos à totalidade dos órgãos da Associação.

2 - Caso subsista a ausência de candidatos, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, após tentativa de mobilização dos pais e encarregados de educação, convocará no prazo de oito dias e nos termos estatutários, uma assembleia-geral extraordinária a fim de se elegerem os novos órgãos sociais da Associação.

3 - Se persistir a falta de listas de candidaturas o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, optará, por:

a) Em primeiro lugar, e desde que se mantenham como encarregados de educação de alunos da EBI Canto da Maia, convidar os associados que compõem os órgãos sociais cessantes a prolongarem as suas funções por mais um ano lectivo, mantendo todas as prerrogativas que os presentes estatutos conferem aos respectivos órgãos sociais;

b) Salvo melhor decisão, propor a dissolução da Associação.

Artigo 23.º
Dissolução

Em caso de dissolução, salvo determinação em contrário da Assembleia-Geral, os bens da Associação ficarão à guarda da respectiva Escola até à constituição de nova Associação.

Artigo 24.º
Omissões

1 - Naquilo que estes estatutos forem omissos, serão os casos resolvidos por Regulamento Interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia-Geral, pela lei geral em vigor, e em último caso, em assembleia-geral de associados

Jornal Oficial clique no link:

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

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