ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA INTEGRADA CANTO DA MAIA
PONTA DELGADA – SÃO MIGUEL – AÇORES
CAPÍTULO I
Associação
Artigo 1.º
Denominação, Natureza e Sede
1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica Integrada Canto da Maia, adiante designada por “Associação”, congrega e representa os pais e encarregados de educação da Escola Básica Integrada Canto da Maia.
2 - Tem duração indeterminada e possui a sua Sede na EB2 Canto da Maia, na Rua Almirante Botelho de Sousa, Freguesia de S. José, Concelho de Ponta Delgada.
3 - A Associação rege-se pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
4 - A Associação tem personalidade jurídica de direito privado e não prossegue fins lucrativos.
Artigo 2.º
Fins
1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação visa contribuir para a promoção educativa dos seus filhos e educandos, designadamente nos campos moral e cultural, e representar os legítimos direitos e interesses dos pais e encarregados de educação na dinâmica escolar em estreita e permanente colaboração com os órgãos escolares, pais e encarregados de educação.
2 - A Associação prossegue os seus fins com independência, imparcialidade e transparência, relativamente a quaisquer organizações públicas ou privadas.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Para a realização dos seus fins, a Associação dota-se das seguintes atribuições:
a) Participar nos órgãos da escola, nos termos da lei e demais regulamentos aplicáveis;
b) Promover o diálogo e a cooperação entre professores, alunos, encarregados de educação e pessoal administrativo e auxiliar, nomeadamente em matérias como o ensino, a segurança e o bem-estar;
c) Defender, perante o estabelecimento de ensino, os legítimos interesses dos pais, encarregados de educação e alunos, e expressar as suas necessidades e aspirações em matéria de educação e ensino;
d) Colaborar com Associações congéneres e instituições públicas e privadas na prossecução de fins comuns, podendo ainda integrar-se em federações ou representar qualquer deles como delegado ou correspondente;
e) Prestar colaboração nas iniciativas da Escola, bem como dar sugestões para as mesmas, designadamente em matéria de utilização dos tempos livres para a realização de actividades extra-curriculares de carácter cultural, desportivo e educativo;
f) Colaborar na resolução de quaisquer situações lesivas dos interesses cívicos ou morais dos alunos.
2 - Para consecução dos fins previstos a Associação deve, nomeadamente:
a) Analisar todas as situações anómalas de que tenha conhecimento e que sejam de interesse dos alunos, expô-las a quem de direito, fazendo todos os esforços e prestando toda a colaboração para que sejam atempadamente resolvidas;
b) Informar os associados da política educativa definida pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, quando para isso seja solicitada;
c) Realizar cursos, conferências, palestras e reuniões;
d) Proceder à divulgação de livros, brochuras e outras publicações de interesse para a comunidade educativa;
e) Recorrer a outras entidades individuais ou colectivas para suporte da sua acção;
f) Receber dotações financeiras e fundos, designadamente sob a forma de subsídios e doações.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 4.º
Composição
1 - Compõem a Associação, por direito próprio, os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola Básica Integrada Canto da Maia.
Artigo 5.º
Direitos
1 - Constituem direitos dos associados:
a) Participar nas Assembleias-Gerais e em todas as actividades promovidas pela Associação;
b) Eleger e ser eleito para os Órgãos da Associação excepto se pertencer ao Conselho Executivo da Escola;
c) Utilizar os serviços da Associação para resolução dos problemas relativos aos seus filhos e/ou educandos, no âmbito do disposto no artigo 3º;
d) Propor à Direcção iniciativas que contribuam para a concretização dos objectivos da Associação;
e) Serem informados das actividades da Associação.
Artigo 6.º
Deveres
1 - Constituem deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos e acatar as decisões dos seus Órgãos;
b) Cooperar com os Órgãos da Associação;
c) Exercer com zelo e diligência os cargos para os quais foram eleitos em Assembleia-Geral.
Artigo 7.º
Perda da qualidade de associado
1 - O estatuto de associado cessa:
a) A pedido do associado, efectuado por escrito, em qualquer altura do ano;
b) Por incumprimento dos presentes estatutos e mediante proposta da Direcção, sancionada pela Assembleia-Geral.
CAPÍTULO III
Corpo Social e seus Órgãos
Artigo 8.º
Constituição
1 - São órgãos sociais:
a) Assembleia-Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
2 - Qualquer cargo dos órgãos sociais será exercido durante um ano lectivo e sem direito a qualquer remuneração;
3 - Os membros cessantes dos órgãos da Associação mantêm-se no exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
Assembleia-Geral
Artigo 9.º
Constituição e atribuições
1 - A Assembleia-Geral, órgão soberano da Associação, é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e de acordo com os artigos 4.º e 5.º dos presentes estatutos.
2 - A Mesa da Assembleia-Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
3 - São atribuições da assembleia-geral:
a) Apreciar e votar as propostas de alteração dos Estatutos da Associação;
b) Eleger os membros dos órgãos sociais da Associação;
c) Discutir e dar pareceres sobre as actividades da Associação;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e da sede da Associação;
e) Discutir e votar o relatório e contas anuais;
f) Retirar a qualidade de associado, sob proposta da Direcção;
g) Deliberar sobre a dissolução da Associação.
4 - A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente até 30 dias após o inicio oficial do ano escolar a fim de dar cumprimento ao disposto nas alíneas b) e c) do número 3 do presente artigo, mediante anúncio a afixar e/ou divulgar, junto dos estabelecimentos de ensino que compõem a Escola Básica Integrada Canto da Maia e com a antecedência mínima de oito dias, mencionando dia, hora e local onde se realizará, bem como, a ordem de trabalhos.
5 - A Assembleia-Geral poderá reunir extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Direcção ou por pedido subscrito por um mínimo de vinte associados, ou ainda a pedido do Conselho Fiscal.
6 - Uma delegação de alunos, professores e funcionários da escola poderão participar nas assembleias-gerais, embora sem direito a voto.
7 - Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de alunos seus filhos ou educandos.
8 - As Assembleias-Gerais consideram-se validamente constituídas estando presentes, pelo menos um terço dos seus associados.
a) Se à hora designada não se verificar a presença daquele número de associados, a assembleia-geral reunirá meia hora depois, qualquer que seja o número de associados presentes.
b) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes.
c) A Assembleia-Geral para a dissolução da Associação só se considera válida em primeira reunião, desde que estejam presentes dois terços dos associados. Na assembleia-geral seguinte, para dissolução da Associação, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes.
Direcção
Artigo 10.º
Constituição e atribuições
1 - A Direcção é eleita em assembleia-geral e pelo período de um ano lectivo, e será constituída pelos seguintes elementos:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
e) 3 Vogais.
2 - Os membros da Direcção distribuirão entre si os respectivos cargos, na primeira reunião após a eleição.
3 - São atribuições da Direcção:
a) Representar a Associação em todos os actos oficiais, quer nos órgãos onde detém representatividade, quer junto de organismos públicos ou privados, criando parcerias, defendendo os seus direitos e assumindo as suas obrigações;
b) Dar cumprimento às deliberações da assembleia-geral e executar todas as actividades que se enquadrem nas atribuições da Associação;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, as deliberações da assembleia-geral e os regulamentos internos, que vierem a ser elaborados e aprovados em assembleia-geral;
d) Gerir os bens da Associação e submeter à assembleia-geral o relatório e contas anuais para votação;
e) Escolher entre os seus membros os que devam representar a Associação nos órgãos de gestão da escola e dar disso conhecimento por escrito ao Conselho Executivo da Escola;
f) Facultar ao Conselho Fiscal todos os livros e demais documentação, de que este possa carecer ao cabal desempenho das suas funções;
g) Propor à assembleia-geral a exoneração da Associação.
4 - A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês em dia e hora devidamente publicitados, e extraordinariamente sempre que o Presidente da Direcção o solicitar.
5 - A Direcção deliberará por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente, voto de qualidade.
6 - Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelo exercício das respectivas actividades, salvo se relativamente às mesmas tiverem apresentado opinião fundamentada na sessão em que foram deliberadas.
7 - A Direcção poderá solicitar a presença do Presidente ou do Vice-Presidente do Conselho Fiscal, nas suas reuniões, como assessor.
Conselho Fiscal
Artigo 11 º
Constituição e atribuições
1 - O Conselho Fiscal será eleito em assembleia-geral e será constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a administração financeira e exigir que a mesma esteja sempre actualizada de modo a reflectir permanentemente a situação contabilística da Associação;
b) Verificar as contas, sempre que entenda conveniente;
c) Verificar a legalidade e conformidade estatutárias das despesas efectuadas;
d) Dar pareceres mediante pedido da Assembleia-Geral ou da Direcção;
e) Dar parecer sobre relatório e contas, no final de cada mandato da Direcção da Associação;
f) O Conselho Fiscal reunirá sempre que um dos seus membros o requerer e extraordinariamente sempre que a Direcção o solicite;
g) O Conselho Fiscal apenas poderá funcionar com a presença da maioria dos seus membros e decidirá por maioria simples, tendo o seu presidente voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
Regime Financeiro
Artigo 12.º
Receitas e obrigações
1 - As receitas da Associação compreendem os subsídios, donativos, subvenções ou doações de qualquer espécie, que lhe sejam atribuídos.
2 - Os valores monetários da Associação serão depositados em estabelecimento bancário, cuja conta apenas poderá ser movimentada pela Direcção, mediante as assinaturas que a obrigam.
3 - A Associação obriga-se, em documentos que envolvam responsabilidades financeiras pelas assinaturas conjuntas do Presidente da Direcção e do Tesoureiro ou na ausência destes, por três membros da Direcção.
4 - Nos restantes casos a Associação abriga-se pela assinatura do Presidente da Direcção ou seu legal substituto.
CAPÍTULO V
Regime Eleitoral
Artigo 13.º
Eleição dos Órgãos Sociais
1 - A eleição dos Órgãos Sociais é feita por escrutínio secreto em assembleia-geral, convocada para esse efeito, indicando o local e o horário de funcionamento das mesas de voto.
2 - Só podem ser eleitos os associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os cadernos eleitorais serão constituídos por todos os associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14.º
Candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral das listas contendo a designação dos membros a eleger, acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação de candidaturas.
2 - Cada lista candidata deverá ser subscrita pelo número mínimo de 30 associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, em que se incluem obrigatoriamente os membros da lista.
3 - Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão e a designação dos respectivos cargos.
4 - Os associados subscritores serão identificados pelo nome completo legível e pela respectiva assinatura.
5 - As listas candidatas só serão consideradas desde que se apresentem para todos os cargos e órgãos sociais.
6 - As listas candidatas serão apresentadas até oito dias antes da data da assembleia-geral eleitoral.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - Para efeitos de fiscalização de todo o processo, será constituída uma Comissão de Fiscalização Eleitoral, composta pelos membros da Mesa da Assembleia-Geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes, previamente indicado aquando da apresentação do processo de candidatura, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a presidência da Comissão Fiscalizadora Eleitoral.
Artigo 16.º
Competências da Comissão Fiscalizadora Eleitoral
Compete à Comissão Fiscalizadora Eleitoral:
a) Fiscalizar todo o processo eleitoral;
b) Manter em funcionamento as mesas de voto e assegurar o apuramento dos resultados finais;
c) Proceder à divulgação dos resultados provisórios até ao segundo dia útil, após o encerramento da Mesa da Assembleia-Geral;
d) Deliberar sobre qualquer recurso interposto, relativo ao acto eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas;
e) Esclarecer os casos não previstos e as dúvidas suscitadas, tendo em consideração os presentes estatutos e a lei geral.
Artigo 17.º
Eleitores
A identificação dos eleitores será efectuada através do bilhete de identidade/Cartão do Cidadão ou documento equivalente com fotografia.
Artigo 18.º
Apuramento
1 - Logo que as mesas de voto tenham encerrado proceder-se-á à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados, devidamente assinada pelos membros da Mesa.
2 - A Lista vencedora será oficialmente proclamada após o prazo referido no artigo seguinte.
Artigo 19.º
Recurso
Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à comissão de fiscalização eleitoral até vinte e quatro horas após o encerramento da Mesa da Assembleia-Geral.
CAPÍTULO VI
Alteração dos Estatutos
Artigo 20.º
Alteração
Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela assembleia-geral e de acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º dos presentes estatutos.
2 - A Assembleia-Geral para alteração dos estatutos deverá ser convocada nos termos dos números 4 a 8, do artigo 9.º dos presentes estatutos.
3 - O projecto de alteração dos estatutos deverá ser afixado na Sede da Associação para efeitos de conhecimento dos pais e encarregados de educação.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais e transitórias
Artigo 21.º
Cessação de funções
Se qualquer dos órgãos sociais cessar as suas funções antes do termo do seu mandato, adoptar-se-á o seguinte procedimento:
a) No caso da Direcção, as atribuições serão asseguradas pela mesa da assembleia-geral, que no prazo de 30 dias consecutivos a partir da data da constatação e conhecimento do facto, deverá convocar eleições intercalares para todos os órgãos;
b) No caso do Conselho Fiscal, as atribuições serão asseguradas pela Mesa da Assembleia-Geral, que no prazo de 30 dias consecutivos a partir da data da constatação e conhecimento do facto, deverá convocar eleições intercalares para o mesmo;
c) No caso da Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção convocará no prazo de oito dias seguidos, uma assembleia-geral de associados que, verificada inoperância daquele órgão elege uma comissão eleitoral composta por um número não inferior a três elementos. Esta realizará, no prazo de 30 dias seguidos, eleições intercalares para todos os órgãos sociais.
Artigo 22.º
Ausência de Listas Candidatas
1 - Quando se verificar a ausência de listas candidatas aos órgãos sociais da Associação, os membros da Direcção encarregar-se-ão de convidar, de entre os associados presentes na primeira assembleia-geral a realizar após o início oficial do ano lectivo, o número de associados necessários ao preenchimento de todos os cargos afectos à totalidade dos órgãos da Associação.
2 - Caso subsista a ausência de candidatos, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, após tentativa de mobilização dos pais e encarregados de educação, convocará no prazo de oito dias e nos termos estatutários, uma assembleia-geral extraordinária a fim de se elegerem os novos órgãos sociais da Associação.
3 - Se persistir a falta de listas de candidaturas o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, optará, por:
a) Em primeiro lugar, e desde que se mantenham como encarregados de educação de alunos da EBI Canto da Maia, convidar os associados que compõem os órgãos sociais cessantes a prolongarem as suas funções por mais um ano lectivo, mantendo todas as prerrogativas que os presentes estatutos conferem aos respectivos órgãos sociais;
b) Salvo melhor decisão, propor a dissolução da Associação.
Artigo 23.º
Dissolução
Em caso de dissolução, salvo determinação em contrário da Assembleia-Geral, os bens da Associação ficarão à guarda da respectiva Escola até à constituição de nova Associação.
Artigo 24.º
Omissões
1 - Naquilo que estes estatutos forem omissos, serão os casos resolvidos por Regulamento Interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia-Geral, pela lei geral em vigor, e em último caso, em assembleia-geral de associados
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