terça-feira, 20 de setembro de 2011

Computadores para as escolas...


Faz parte do currículo do ensino pré escolar, o contato com as novas tecnologias.
O computador da sala da pré de Santa Rita está avariado... e não há verba para um novo...
Será que alguém tem em casa, ou até mesmo no emprego, algum monitor ou CPU que já não utilize e possa ceder à referida escola?
Também estamos a tentar junto de empresas do ramo para ver se conseguimos obter este material.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Regresso às aulas na escolas Canto da Maia

Aos que chegaram pela primeira vez, obrigado por terem escolhido a nossa escola para a educação e formação dos vossos filhos, para os que cá já estavam, obrigada por terem contuniado connosco.

" Educar bem e formar para a vida não são tarefas simples. Não existe treino para ser PAI ou MÃE, simplesmente aprendemos com a prática. Quanto mais praticarmos mais aprendemos"

VAMOS DEDICAR MAIS TEMPO AO
ACOMPANHAMENTO DA EDUCAÇÃO
DOS NOSSOS FILHOS

A associação de pais e encarregados de educação da EBI Canto da Maia convida todos os pais e encarregados de educação com filhos matriculados, nos núcleos e escola sede, a participarem ativamente na associação.
Queremos melhorar e reforçar a associação de pais, juntos fazemos melhor...

Aproveitamos para o/s informar, que no dia 7 de Outubro haverá Assembleia Geral de Pais na Escola Canto da Maia pelas 19 horas.

Se for representante de turma do seu/sua filho/a, no dia próximo dia 21, quarta-feira, pelas 19 horas, há reunião de representantes de turma na Canto da Maia.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Como agir quando um filho é vitima de bulling

  • Saiba que ele(a) está a precisar de ajuda

  • Não tente ignorar a situação


  • Procure manter a calma


  • Mostre que a violência deve ser evitada


  • Não o agrida, nem o intimide


  • Mostre que sabe o que está a acontecer converse com ele


  • Garanta a ele que o quer ajudar


  • Tente identificar algum problema atual


  • Com o consentimento dele tente entrar em contacto com a Escola


  • Procurar auxiliá-lo a encontrar meios não agressivos


  • Encoraje-o a pedir desculpa ao colega que agrediu


  • Tente descobrir alguma coisa positiva em que ele se possa sair bem para elevar a sua auto-estima
  • Efeitos do bulling

  • Depressão reactiva, uma forma de depressão clínica causada por eventos exógenos


  • Stress de desordem pós-traumática


  • Torna-se também um agressor


  • Ansiedade


  • Problemas gástrico


  • Dores não especificadas


  • Perda de auto-estima


  • Medo de expressões e emoções


  • Problemas de relacionamento


  • Abuso de drogas e álcool


  • Auto-mutilação


  • Suicídio (também conhecido como bullycídio)


  • Níveis elevados de faltas escolares (absentismo)


  • Alto nível de faltas indisciplinares por males menores


  • Desrespeito pelos professores
  • Bulling - Estejam atentos

    O termo “Bullying” compreende todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adoptadas por um ou mais indivíduos contra outro(s), causando dôr e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder. Portanto, os actos repetidos entre elementos da mesma comunidade(colegas) e o desequilibro de poder são as características essenciais, que tornam possível a intimidação da vítima. Em princípio, pode parecer uma simples brincadeira mas não deve ser visto desta forma. A agressão moral, verbal e até corporal sofrida pelos alunos, provocando sofrimento na vítima da “brincadeira”, esta pode entrar em depressão.

    Os agressores são indivíduos que têm pouca empatia. Frequentemente, pertencem a famílias desestruturadas, nas quais não há relacionamentos afectivos entre os seus membros. Os pais exercem uma supervisão fraca sobre os seus filhos, toleram e oferecem modelos errados para solucionar conflitos ou comportamentos agressivos. Admite-se que os que praticam o “bullying“ têm grande probalidade de se tornarem adultos com comportamentos anti-sociais e/ou violentos, podendo mesmo a tornarem-se criminosos. Os autores do “bullying“ são os alunos que só praticam “bullying“, são os agressores.

    O bullying tem motivado pesquisadores, educadores de todas as áreas a estudar as causas que motivam a banalização humana e a perda colectiva de alguns valores sociais e do significado da palavra respeito no relacionamento entre colegas. Palavra inglesa para definir a forma intencional de maltratar uma outra pessoa.

    Retirado de bullyingescola.com 

    segunda-feira, 12 de setembro de 2011

    "10 coisas que os pais nunca devem fazer"

    1 - Dizer mal dos professores à frente dos filhos.
    2 - Não querer saber quem são os amigos dos filhos.
    3 - Não fixar normas de comportamento em casa.
    4 - Deixar que os filhos usem linguagem obscena em casa.
    5 - Não fixar horários de estudo.
    6 - Não fixar horas para acordar e para ir para a cama.
    7 - Deixar os filhos irem para a escola sem livros e materiais de estudo.
    8 - Deixar os filhos saírem de casa sem tomarem o pequeno-almoço.
    9 - Deixar que os filhos tomem as refeições no quarto.
    10 - Não ir à escola quando os professores os chamam.

    sexta-feira, 9 de setembro de 2011

    Início do ano letivo 2011/2012



    Sejam bem vindos ao novo ano letivo 2011/2012.
    A receção dos alunos e encarregados de educação do pré-escolar, 1º e 2º ciclos, será no dia 16 de setembro nas respetivas escolas pelas 9 horas.
    Os livros encomendados, com escalão, serão entregues nesse dia pelo diretor de turma.

    quinta-feira, 8 de setembro de 2011

    Estatutos da Associação

    ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA INTEGRADA CANTO DA MAIA

    PONTA DELGADA – SÃO MIGUEL – AÇORES
    CAPÍTULO I
    Associação
    Artigo 1.º
    Denominação, Natureza e Sede

    1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica Integrada Canto da Maia, adiante designada por “Associação”, congrega e representa os pais e encarregados de educação da Escola Básica Integrada Canto da Maia.


    2 - Tem duração indeterminada e possui a sua Sede na EB2 Canto da Maia, na Rua Almirante Botelho de Sousa, Freguesia de S. José, Concelho de Ponta Delgada.

    3 - A Associação rege-se pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.

    4 - A Associação tem personalidade jurídica de direito privado e não prossegue fins lucrativos.

    Artigo 2.º
    Fins

    1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação visa contribuir para a promoção educativa dos seus filhos e educandos, designadamente nos campos moral e cultural, e representar os legítimos direitos e interesses dos pais e encarregados de educação na dinâmica escolar em estreita e permanente colaboração com os órgãos escolares, pais e encarregados de educação.

    2 - A Associação prossegue os seus fins com independência, imparcialidade e transparência, relativamente a quaisquer organizações públicas ou privadas.

    Artigo 3.º
    Atribuições

    1 - Para a realização dos seus fins, a Associação dota-se das seguintes atribuições:

    a) Participar nos órgãos da escola, nos termos da lei e demais regulamentos aplicáveis;
    b) Promover o diálogo e a cooperação entre professores, alunos, encarregados de educação e pessoal administrativo e auxiliar, nomeadamente em matérias como o ensino, a segurança e o bem-estar;
    c) Defender, perante o estabelecimento de ensino, os legítimos interesses dos pais, encarregados de educação e alunos, e expressar as suas necessidades e aspirações em matéria de educação e ensino;
    d) Colaborar com Associações congéneres e instituições públicas e privadas na prossecução de fins comuns, podendo ainda integrar-se em federações ou representar qualquer deles como delegado ou correspondente;
    e) Prestar colaboração nas iniciativas da Escola, bem como dar sugestões para as mesmas, designadamente em matéria de utilização dos tempos livres para a realização de actividades extra-curriculares de carácter cultural, desportivo e educativo;
    f) Colaborar na resolução de quaisquer situações lesivas dos interesses cívicos ou morais dos alunos.

    2 - Para consecução dos fins previstos a Associação deve, nomeadamente:

    a) Analisar todas as situações anómalas de que tenha conhecimento e que sejam de interesse dos alunos, expô-las a quem de direito, fazendo todos os esforços e prestando toda a colaboração para que sejam atempadamente resolvidas;
    b) Informar os associados da política educativa definida pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, quando para isso seja solicitada;
    c) Realizar cursos, conferências, palestras e reuniões;
    d) Proceder à divulgação de livros, brochuras e outras publicações de interesse para a comunidade educativa;
    e) Recorrer a outras entidades individuais ou colectivas para suporte da sua acção;
    f) Receber dotações financeiras e fundos, designadamente sob a forma de subsídios e doações.

    CAPÍTULO II
    Associados
    Artigo 4.º
    Composição

    1 - Compõem a Associação, por direito próprio, os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola Básica Integrada Canto da Maia.

    Artigo 5.º
    Direitos

    1 - Constituem direitos dos associados:

    a) Participar nas Assembleias-Gerais e em todas as actividades promovidas pela Associação;
    b) Eleger e ser eleito para os Órgãos da Associação excepto se pertencer ao Conselho Executivo da Escola;
    c) Utilizar os serviços da Associação para resolução dos problemas relativos aos seus filhos e/ou educandos, no âmbito do disposto no artigo 3º;
    d) Propor à Direcção iniciativas que contribuam para a concretização dos objectivos da Associação;
    e) Serem informados das actividades da Associação.

    Artigo 6.º
    Deveres

    1 - Constituem deveres dos associados:
    a) Cumprir os presentes estatutos e acatar as decisões dos seus Órgãos;
    b) Cooperar com os Órgãos da Associação;
    c) Exercer com zelo e diligência os cargos para os quais foram eleitos em Assembleia-Geral.

    Artigo 7.º
    Perda da qualidade de associado

    1 - O estatuto de associado cessa:

    a) A pedido do associado, efectuado por escrito, em qualquer altura do ano;
    b) Por incumprimento dos presentes estatutos e mediante proposta da Direcção, sancionada pela Assembleia-Geral.

    CAPÍTULO III
    Corpo Social e seus Órgãos
    Artigo 8.º
    Constituição

    1 - São órgãos sociais:
    a) Assembleia-Geral;
    b) Direcção;
    c) Conselho Fiscal.

    2 - Qualquer cargo dos órgãos sociais será exercido durante um ano lectivo e sem direito a qualquer remuneração;

    3 - Os membros cessantes dos órgãos da Associação mantêm-se no exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.

    Assembleia-Geral
    Artigo 9.º
    Constituição e atribuições

    1 - A Assembleia-Geral, órgão soberano da Associação, é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e de acordo com os artigos 4.º e 5.º dos presentes estatutos.

    2 - A Mesa da Assembleia-Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

    3 - São atribuições da assembleia-geral:

    a) Apreciar e votar as propostas de alteração dos Estatutos da Associação;
    b) Eleger os membros dos órgãos sociais da Associação;
    c) Discutir e dar pareceres sobre as actividades da Associação;
    d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e da sede da Associação;
    e) Discutir e votar o relatório e contas anuais;
    f) Retirar a qualidade de associado, sob proposta da Direcção;
    g) Deliberar sobre a dissolução da Associação.

    4 - A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente até 30 dias após o inicio oficial do ano escolar a fim de dar cumprimento ao disposto nas alíneas b) e c) do número 3 do presente artigo, mediante anúncio a afixar e/ou divulgar, junto dos estabelecimentos de ensino que compõem a Escola Básica Integrada Canto da Maia e com a antecedência mínima de oito dias, mencionando dia, hora e local onde se realizará, bem como, a ordem de trabalhos.

    5 - A Assembleia-Geral poderá reunir extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Direcção ou por pedido subscrito por um mínimo de vinte associados, ou ainda a pedido do Conselho Fiscal.

    6 - Uma delegação de alunos, professores e funcionários da escola poderão participar nas assembleias-gerais, embora sem direito a voto.

    7 - Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de alunos seus filhos ou educandos.

    8 - As Assembleias-Gerais consideram-se validamente constituídas estando presentes, pelo menos um terço dos seus associados.

    a) Se à hora designada não se verificar a presença daquele número de associados, a assembleia-geral reunirá meia hora depois, qualquer que seja o número de associados presentes.
    b) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes.
    c) A Assembleia-Geral para a dissolução da Associação só se considera válida em primeira reunião, desde que estejam presentes dois terços dos associados. Na assembleia-geral seguinte, para dissolução da Associação, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes.

    Direcção
    Artigo 10.º
    Constituição e atribuições

    1 - A Direcção é eleita em assembleia-geral e pelo período de um ano lectivo, e será constituída pelos seguintes elementos:

    a) Presidente;
    b) Vice-presidente;
    c) Secretário;
    d) Tesoureiro;
    e) 3 Vogais.

    2 - Os membros da Direcção distribuirão entre si os respectivos cargos, na primeira reunião após a eleição.

    3 - São atribuições da Direcção:

    a) Representar a Associação em todos os actos oficiais, quer nos órgãos onde detém representatividade, quer junto de organismos públicos ou privados, criando parcerias, defendendo os seus direitos e assumindo as suas obrigações;
    b) Dar cumprimento às deliberações da assembleia-geral e executar todas as actividades que se enquadrem nas atribuições da Associação;
    c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, as deliberações da assembleia-geral e os regulamentos internos, que vierem a ser elaborados e aprovados em assembleia-geral;
    d) Gerir os bens da Associação e submeter à assembleia-geral o relatório e contas anuais para votação;
    e) Escolher entre os seus membros os que devam representar a Associação nos órgãos de gestão da escola e dar disso conhecimento por escrito ao Conselho Executivo da Escola;
    f) Facultar ao Conselho Fiscal todos os livros e demais documentação, de que este possa carecer ao cabal desempenho das suas funções;
    g) Propor à assembleia-geral a exoneração da Associação.

    4 - A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês em dia e hora devidamente publicitados, e extraordinariamente sempre que o Presidente da Direcção o solicitar.

    5 - A Direcção deliberará por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente, voto de qualidade.

    6 - Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelo exercício das respectivas actividades, salvo se relativamente às mesmas tiverem apresentado opinião fundamentada na sessão em que foram deliberadas.

    7 - A Direcção poderá solicitar a presença do Presidente ou do Vice-Presidente do Conselho Fiscal, nas suas reuniões, como assessor.

    Conselho Fiscal
    Artigo 11 º
    Constituição e atribuições

    1 - O Conselho Fiscal será eleito em assembleia-geral e será constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

    2 - Compete ao Conselho Fiscal:

    a) Fiscalizar a administração financeira e exigir que a mesma esteja sempre actualizada de modo a reflectir permanentemente a situação contabilística da Associação;
    b) Verificar as contas, sempre que entenda conveniente;
    c) Verificar a legalidade e conformidade estatutárias das despesas efectuadas;
    d) Dar pareceres mediante pedido da Assembleia-Geral ou da Direcção;
    e) Dar parecer sobre relatório e contas, no final de cada mandato da Direcção da Associação;
    f) O Conselho Fiscal reunirá sempre que um dos seus membros o requerer e extraordinariamente sempre que a Direcção o solicite;
    g) O Conselho Fiscal apenas poderá funcionar com a presença da maioria dos seus membros e decidirá por maioria simples, tendo o seu presidente voto de qualidade.

    CAPÍTULO IV
    Regime Financeiro
    Artigo 12.º
    Receitas e obrigações

    1 - As receitas da Associação compreendem os subsídios, donativos, subvenções ou doações de qualquer espécie, que lhe sejam atribuídos.

    2 - Os valores monetários da Associação serão depositados em estabelecimento bancário, cuja conta apenas poderá ser movimentada pela Direcção, mediante as assinaturas que a obrigam.

    3 - A Associação obriga-se, em documentos que envolvam responsabilidades financeiras pelas assinaturas conjuntas do Presidente da Direcção e do Tesoureiro ou na ausência destes, por três membros da Direcção.

    4 - Nos restantes casos a Associação abriga-se pela assinatura do Presidente da Direcção ou seu legal substituto.

    CAPÍTULO V
    Regime Eleitoral
    Artigo 13.º
    Eleição dos Órgãos Sociais

    1 - A eleição dos Órgãos Sociais é feita por escrutínio secreto em assembleia-geral, convocada para esse efeito, indicando o local e o horário de funcionamento das mesas de voto.

    2 - Só podem ser eleitos os associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

    3 - Os cadernos eleitorais serão constituídos por todos os associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

    Artigo 14.º
    Candidaturas

    1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral das listas contendo a designação dos membros a eleger, acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação de candidaturas.

    2 - Cada lista candidata deverá ser subscrita pelo número mínimo de 30 associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, em que se incluem obrigatoriamente os membros da lista.

    3 - Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão e a designação dos respectivos cargos.

    4 - Os associados subscritores serão identificados pelo nome completo legível e pela respectiva assinatura.

    5 - As listas candidatas só serão consideradas desde que se apresentem para todos os cargos e órgãos sociais.

    6 - As listas candidatas serão apresentadas até oito dias antes da data da assembleia-geral eleitoral.

    Artigo 15.º
    Fiscalização

    1 - Para efeitos de fiscalização de todo o processo, será constituída uma Comissão de Fiscalização Eleitoral, composta pelos membros da Mesa da Assembleia-Geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes, previamente indicado aquando da apresentação do processo de candidatura, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a presidência da Comissão Fiscalizadora Eleitoral.



    Artigo 16.º
    Competências da Comissão Fiscalizadora Eleitoral

    Compete à Comissão Fiscalizadora Eleitoral:

    a) Fiscalizar todo o processo eleitoral;
    b) Manter em funcionamento as mesas de voto e assegurar o apuramento dos resultados finais;
    c) Proceder à divulgação dos resultados provisórios até ao segundo dia útil, após o encerramento da Mesa da Assembleia-Geral;
    d) Deliberar sobre qualquer recurso interposto, relativo ao acto eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas;
    e) Esclarecer os casos não previstos e as dúvidas suscitadas, tendo em consideração os presentes estatutos e a lei geral.

    Artigo 17.º
    Eleitores

    A identificação dos eleitores será efectuada através do bilhete de identidade/Cartão do Cidadão ou documento equivalente com fotografia.

    Artigo 18.º
    Apuramento

    1 - Logo que as mesas de voto tenham encerrado proceder-se-á à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados, devidamente assinada pelos membros da Mesa.

    2 - A Lista vencedora será oficialmente proclamada após o prazo referido no artigo seguinte.

    Artigo 19.º
    Recurso

    Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à comissão de fiscalização eleitoral até vinte e quatro horas após o encerramento da Mesa da Assembleia-Geral.

    CAPÍTULO VI
    Alteração dos Estatutos
    Artigo 20.º
    Alteração

    Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela assembleia-geral e de acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º dos presentes estatutos.

    2 - A Assembleia-Geral para alteração dos estatutos deverá ser convocada nos termos dos números 4 a 8, do artigo 9.º dos presentes estatutos.

    3 - O projecto de alteração dos estatutos deverá ser afixado na Sede da Associação para efeitos de conhecimento dos pais e encarregados de educação.

    CAPÍTULO VII
    Disposições gerais e transitórias
    Artigo 21.º
    Cessação de funções

    Se qualquer dos órgãos sociais cessar as suas funções antes do termo do seu mandato, adoptar-se-á o seguinte procedimento:

    a) No caso da Direcção, as atribuições serão asseguradas pela mesa da assembleia-geral, que no prazo de 30 dias consecutivos a partir da data da constatação e conhecimento do facto, deverá convocar eleições intercalares para todos os órgãos;


    b) No caso do Conselho Fiscal, as atribuições serão asseguradas pela Mesa da Assembleia-Geral, que no prazo de 30 dias consecutivos a partir da data da constatação e conhecimento do facto, deverá convocar eleições intercalares para o mesmo;

    c) No caso da Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção convocará no prazo de oito dias seguidos, uma assembleia-geral de associados que, verificada inoperância daquele órgão elege uma comissão eleitoral composta por um número não inferior a três elementos. Esta realizará, no prazo de 30 dias seguidos, eleições intercalares para todos os órgãos sociais.

    Artigo 22.º
    Ausência de Listas Candidatas

    1 - Quando se verificar a ausência de listas candidatas aos órgãos sociais da Associação, os membros da Direcção encarregar-se-ão de convidar, de entre os associados presentes na primeira assembleia-geral a realizar após o início oficial do ano lectivo, o número de associados necessários ao preenchimento de todos os cargos afectos à totalidade dos órgãos da Associação.

    2 - Caso subsista a ausência de candidatos, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, após tentativa de mobilização dos pais e encarregados de educação, convocará no prazo de oito dias e nos termos estatutários, uma assembleia-geral extraordinária a fim de se elegerem os novos órgãos sociais da Associação.

    3 - Se persistir a falta de listas de candidaturas o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, optará, por:

    a) Em primeiro lugar, e desde que se mantenham como encarregados de educação de alunos da EBI Canto da Maia, convidar os associados que compõem os órgãos sociais cessantes a prolongarem as suas funções por mais um ano lectivo, mantendo todas as prerrogativas que os presentes estatutos conferem aos respectivos órgãos sociais;

    b) Salvo melhor decisão, propor a dissolução da Associação.

    Artigo 23.º
    Dissolução

    Em caso de dissolução, salvo determinação em contrário da Assembleia-Geral, os bens da Associação ficarão à guarda da respectiva Escola até à constituição de nova Associação.

    Artigo 24.º
    Omissões

    1 - Naquilo que estes estatutos forem omissos, serão os casos resolvidos por Regulamento Interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia-Geral, pela lei geral em vigor, e em último caso, em assembleia-geral de associados

    Jornal Oficial clique no link:

    quarta-feira, 7 de setembro de 2011

    E porque este blog?

    A ideia desta criação, o Blog de Pais, surgiu como forma de informar os pais, do agrupamento de escolas Canto da Maia, de todos passos dados pela nossa associação.
    Faremos o possível de os manter informados. As vossas opiniões são importantes. Façamos deste espaço mais uma ligação com os vossos filhos.
    Todos os pais são bem-vindos a este espaço virtual e ao espaço da escola.